... mas o Poder Judiciário não ouve,
x
infelizmente!
x
Ocupação indígena pretérita, direito congênito e originário, dívida histórica social, direito de retomada de terras, etc., são alguns dos argumentos falaciosos que o órgão federal de assistência ao índio utiliza para instruir procedimento pelo qual demarca administrativamente terras particulares, de propriedade particular, em favor de indígenas.
x
O expediente vem atormentando os proprietários rurais em todos os rincões do País e desafiando a segurança jurídica e o Estado de Direito.
x
x
Bem por isso é que, estudando o capítulo da Constituição federal que trata do direito “Dos Índios”, fica evidente a ilegalidade administrativa por manifesta ausência de legitimidade ativa do órgão federal de assistência ao índio quando instrui procedimento para demarcar terras particulares, de propriedade alheia.
x
x
Para chegar a essa conclusão basta verificar que a Constituição federal diz que compete à União demarcar as terras indígenas. Diz que as terras indígenas são identificadas pela habitação (presente) indígena. Diz que as terras indígenas são públicas porque são bens da União.
x
x
Bem por isso é forçoso afirmar: só a manifesta ausência de legitimidade ativa já é elemento suficiente para desnudar a nulidade insanável que representa o ato administrativo do órgão federal de assistência ao índio de demarcar terras particulares, de propriedade particular, e de terceiros, que o Poder Judiciário federal e os tribunais superiores não enxergam.
x
Infelizmente!
x
Fonte: OESP, 9/9/09 (Só demarca quem é dono - Cícero Alves da Costa)
z
Nenhum comentário:
Postar um comentário