São Paulo, 13 de fevereiro de 2012
Excelentíssimo
Senhor
Deputado Paulo Piau
DD. Relator do Código Florestal
Senhor
Deputado,
O futuro do
Brasil depende, em larga medida, de sua agropecuária. E qualquer expediente contrário
a esta – como o são muitos interesses escusos e articulados, aqui e no
exterior, para frear o progresso do País no meio rural – compromete o
desenvolvimento e o porvir tão promissor da nação brasileira.
A primeira
aprovação do Código Florestal na Câmara dos Deputados constituiu um avanço face
à arbitrariedade das mudanças impostas a essa legislação pelo terceiro escalão
ambientalista do Executivo, sem a participação do Legislativo.
O novo Código
traz alguma segurança jurídica para as áreas plantadas até 2008, mas não
resolve o problema das novas áreas a serem utilizadas pela agropecuária com
segurança ambiental. O Brasil não pode engessar o seu futuro. Isso, entretanto,
deve ser tratado na próxima legislatura.
A tramitação do
Novo Código pelo Senado permitiu alguns avanços e melhorias. Contudo, um número
significativo de artigos, incisos e parágrafos foram introduzidos e alterados,
ameaçando a vigência futura do próprio Código. Outros acabam por anular e/ou
limitar o sentido primeiro e essencial de artigos já aprovados pela Câmara.
Nesse sentido,
dirijo-me a S. Exa. a fim de destacar algumas correções que me parecem
fundamentais para o bem do Brasil e de sua agropecuária, no texto que será
novamente examinado pela Câmara.
Não se trata
de lista exaustiva, mas limitada a pontos essenciais. Tenho certeza de que
outros aspectos, além dos abaixo expostos, também serão aprimorados na Câmara
dos Deputados.
Renovando os
meus cumprimentos, despeço-me,
Atenciosamente
Príncipe Dom Bertrand
de Orleans e Bragança
Diretor de Paz no
Campo
Pontos a serem
considerados pelo Relator
No art. 1º, deve-se recusar a alteração feita pelo Senado no “caput”
bem como pelos acréscimos representados por seus incisos, para que prevaleça a
redação da Câmara dos Deputados, com a eliminação de todos os princípios ali
elencados.
No art. 3º, XI, deve-se recusar a alteração feita pelo Senado, para
que prevaleça a redação da Câmara dos Deputados sobre o pousio, que é mais
enxuta, técnica e abrangente.
No art. 3º, XX, deve-se recusar o acréscimo feito pelo Senado. Ele
engloba, com mesma conceituação e para os mesmos efeitos, expressões
visivelmente díspares, como "área abandonada", "área
subutilizada" e "área utilizada de forma inadequada", ameaçando
o direito de propriedade e de produzir.
No art. 4º, § 5º, deve-se recusar a alteração feita pelo Senado, para
que prevaleça a redação conferida pela Câmara dos Deputados. Não cabe ao
legislador nem à justiça limitar a cultura de vazante às pequenas propriedades,
praticadas por diversos tipos de produtores, de forma sustentável.
No art. 12, “caput”, deve-se recusar a inserção promovida pelo Senado.
Ao codificar o “respeito aos princípios da prevenção, precaução, melhoria da
qualidade ambiental, do poluidor-pagador e do usuário-pagador”, o dispositivo
introduz uma principiologia que poderá ensejar interpretações equivocadas, como
se fossem superiores às normas e que, em síntese, até mesmo possibilitariam
inviabilizar a aplicação das normas deste Código.
No art. 23, “caput”, deve-se recusar a alteração feita pelo Senado,
para que prevaleça a redação originariamente dada pela Câmara dos Deputados.
No art. 28, parágrafo único, recusa-se o
acréscimo feito pelo Senado. Trata-se de desnecessária e injusta imposição
administrativa e burocrática sobre o proprietário rural.
No art. 36, § 1º, recusa-se a alteração feita pelo Senado, para que
prevaleça a redação da Câmara dos Deputados. O texto da Câmara dos Deputados é
enxuto, claro e com regras bastantes, que atendem suficientemente às
necessidades do dispositivo. O Código não estende a necessidade dessa
autorização para as áreas de preservação permanente, nem para as de reserva
legal.
No art. 42, II, “e”, recusa-se a alteração feita pelo Senado, para
que, assim, prevaleça a redação da Câmara dos Deputados (no art. 50 e seus
incisos). A redação desta última é mais completa e objetiva, além de
explicitar, nos incisos, a possibilidade de financiamento para recuperação
ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.
No art. 62, §§ 4º ao 9º e do 12º ao 14°, deve-se recusar os acréscimos
feitos pelo Senado. O “caput” deste dispositivo autoriza a continuação das
atividades nele discriminadas sem fixar outras condições ou requisitos, a não
ser a observância das providências listadas nos dois primeiros parágrafos que o
seguem. Se não for assim, não haverá áreas verdadeiramente consolidadas em
APPs!
No art. 69, recusa-se a alteração feita pelo Senado, para que, assim,
prevaleça a redação originária da Câmara dos Deputados. A redação do Senado
desrespeita o direito de propriedade, os direitos sucessórios ao acrescentar a
exigência de que os quatro módulos fiscais existissem em 22.07.2008, o que
significa a injustiça da extensão do benefício a um número bem menor de pessoas.
No art. 70, “caput”, deve-se recusar terminantemente a alteração feita
pelo Senado. Aqui, de forma imperiosa, deve prevalecer a redação da Câmara dos
Deputados: clara e precisa. A redação do Senado é confusa e equivocada, estende
ao passado o conceito de Reserva Legal, que não existia. Antes do Código de
1934, esses percentuais nem sequer existiam, e, durante a vigência do Código de
1934, também não havia o conceito de Reserva Legal nem o de Área de Proteção
Permanente.
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