quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Príncipe adverte sobre o Código Florestal




São Paulo, 13 de fevereiro de 2012

Excelentíssimo Senhor
Deputado Paulo Piau
DD. Relator do Código Florestal

Senhor Deputado,

O futuro do Brasil depende, em larga medida, de sua agropecuária. E qualquer expediente contrário a esta – como o são muitos interesses escusos e articulados, aqui e no exterior, para frear o progresso do País no meio rural – compromete o desenvolvimento e o porvir tão promissor da nação brasileira.

A primeira aprovação do Código Florestal na Câmara dos Deputados constituiu um avanço face à arbitrariedade das mudanças impostas a essa legislação pelo terceiro escalão ambientalista do Executivo, sem a participação do Legislativo.

O novo Código traz alguma segurança jurídica para as áreas plantadas até 2008, mas não resolve o problema das novas áreas a serem utilizadas pela agropecuária com segurança ambiental. O Brasil não pode engessar o seu futuro. Isso, entretanto, deve ser tratado na próxima legislatura.

A tramitação do Novo Código pelo Senado permitiu alguns avanços e melhorias. Contudo, um número significativo de artigos, incisos e parágrafos foram introduzidos e alterados, ameaçando a vigência futura do próprio Código. Outros acabam por anular e/ou limitar o sentido primeiro e essencial de artigos já aprovados pela Câmara.

Nesse sentido, dirijo-me a S. Exa. a fim de destacar algumas correções que me parecem fundamentais para o bem do Brasil e de sua agropecuária, no texto que será novamente examinado pela Câmara.
Não se trata de lista exaustiva, mas limitada a pontos essenciais. Tenho certeza de que outros aspectos, além dos abaixo expostos, também serão aprimorados na Câmara dos Deputados.

Renovando os meus cumprimentos, despeço-me,

Atenciosamente


Príncipe Dom Bertrand de Orleans e Bragança

                                           Diretor de Paz no Campo



Pontos a serem considerados pelo Relator

No art. 1º, deve-se recusar a alteração feita pelo Senado no “caput” bem como pelos acréscimos representados por seus incisos, para que prevaleça a redação da Câmara dos Deputados, com a eliminação de todos os princípios ali elencados.

No art. 3º, XI, deve-se recusar a alteração feita pelo Senado, para que prevaleça a redação da Câmara dos Deputados sobre o pousio, que é mais enxuta, técnica e abrangente.

No art. 3º, XX, deve-se recusar o acréscimo feito pelo Senado. Ele engloba, com mesma conceituação e para os mesmos efeitos, expressões visivelmente díspares, como "área abandonada", "área subutilizada" e "área utilizada de forma inadequada", ameaçando o direito de propriedade e de produzir.

No art. 4º, § 5º, deve-se recusar a alteração feita pelo Senado, para que prevaleça a redação conferida pela Câmara dos Deputados. Não cabe ao legislador nem à justiça limitar a cultura de vazante às pequenas propriedades, praticadas por diversos tipos de produtores, de forma sustentável.

No art. 12, “caput”, deve-se recusar a inserção promovida pelo Senado. Ao codificar o “respeito aos princípios da prevenção, precaução, melhoria da qualidade ambiental, do poluidor-pagador e do usuário-pagador”, o dispositivo introduz uma principiologia que poderá ensejar interpretações equivocadas, como se fossem superiores às normas e que, em síntese, até mesmo possibilitariam inviabilizar a aplicação das normas deste Código.

No art. 23, “caput”, deve-se recusar a alteração feita pelo Senado, para que prevaleça a redação originariamente dada pela Câmara dos Deputados.

No art. 28, parágrafo único, recusa-se o acréscimo feito pelo Senado. Trata-se de desnecessária e injusta imposição administrativa e burocrática sobre o proprietário rural.

No art. 36, § 1º, recusa-se a alteração feita pelo Senado, para que prevaleça a redação da Câmara dos Deputados. O texto da Câmara dos Deputados é enxuto, claro e com regras bastantes, que atendem suficientemente às necessidades do dispositivo. O Código não estende a necessidade dessa autorização para as áreas de preservação permanente, nem para as de reserva legal.

No art. 42, II, “e”, recusa-se a alteração feita pelo Senado, para que, assim, prevaleça a redação da Câmara dos Deputados (no art. 50 e seus incisos). A redação desta última é mais completa e objetiva, além de explicitar, nos incisos, a possibilidade de financiamento para recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.

No art. 62, §§ 4º ao 9º e do 12º ao 14°, deve-se recusar os acréscimos feitos pelo Senado. O “caput” deste dispositivo autoriza a continuação das atividades nele discriminadas sem fixar outras condições ou requisitos, a não ser a observância das providências listadas nos dois primeiros parágrafos que o seguem. Se não for assim, não haverá áreas verdadeiramente consolidadas em APPs!

No art. 69, recusa-se a alteração feita pelo Senado, para que, assim, prevaleça a redação originária da Câmara dos Deputados. A redação do Senado desrespeita o direito de propriedade, os direitos sucessórios ao acrescentar a exigência de que os quatro módulos fiscais existissem em 22.07.2008, o que significa a injustiça da extensão do benefício a um número bem menor de pessoas.

No art. 70, “caput”, deve-se recusar terminantemente a alteração feita pelo Senado. Aqui, de forma imperiosa, deve prevalecer a redação da Câmara dos Deputados: clara e precisa. A redação do Senado é confusa e equivocada, estende ao passado o conceito de Reserva Legal, que não existia. Antes do Código de 1934, esses percentuais nem sequer existiam, e, durante a vigência do Código de 1934, também não havia o conceito de Reserva Legal nem o de Área de Proteção Permanente.

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