segunda-feira, 25 de junho de 2012

Principiologia no Código Florestal



Por que excluir os princípios?

José Maria da Costa

O art. 1º do projeto de lei 30/2011, tal como originariamente aprovado pela Câmara dos Deputados, tinha redação enxuta e apenas especificadora da matéria nele tratada. 

Remetido o projeto ao Senado, assim permaneceu o dispositivo nos Pareceres substitutivos do relator, Senador Luiz Henrique, perante a CCJ e perante a CCT/CRA. 

Foi, contudo, alterado pelo acréscimo de oito incisos, portadores de princípios a serem atendidos em sua aplicação, no Parecer substitutivo do relator, Senador Jorge Viana, perante a CMA, e assim foi aprovado no Senado. 

Voltando à casa de origem, foi-lhe restaurada a redação original. 

A Presidente da República, por sua vez, ao sancionar o projeto como a lei 12.651, de 25 de maio de 2012, tanto vetou essa redação do art. 1º, como, pela edição da medida provisória 571/2012, fez voltar tais princípios à disposição legal, adicionando mais um à lista dos já elaborados pelo Senado.

A questão que agora se põe aos congressistas, ao apreciar os vetos presidenciais e votar a medida provisória, é escolher, em meio às emendas apresentadas, entre uma proposta simples, direta e apenas especificadora das matérias tratadas pelo diploma legal, e outra analítica, esmiuçada e prenhe de princípios, que deverão de ser atendidos na aplicação dos artigos do Código Florestal de 2012.

Motivo formal para excluir os princípios:

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