Milícias do pensamento
Kátia Abreu
O
filósofo italiano Antonio Gramsci ensinava que o teatro de operações da
revolução comunista não era o campo de batalha, mas o ambiente cultural, a
trincheira do pensamento.
Enquanto Lênin pregava o
ataque direto ao Estado, Gramsci sustentava que o novo homem, anunciado por
Marx, emergiria não do terror revolucionário, mas da transformação das mentes. Para tanto, impunha-se a infiltração e o
domínio pelo partido dos meios de comunicação — jornais, cinema, teatro,
editoras etc. — e a quebra gradual dos
valores cristãos (que ele preferia chamar de burgueses), por meio do que
chamava de guerra psicológica.
Segundo ele, é preciso uma
reforma intelectual e moral, que leve à superação do senso comum, para a
construção de outro consenso monitorado pelo partido.
A relativização desses
valores resultaria, numa primeira etapa, numa sociedade mais fraca, destituída
de parâmetros morais, mais propícia a absorver os valores do socialismo.
Desnecessário dizer que
essa revolução está em pleno curso no Brasil — e não é de hoje. Entre os consensos construídos, está o de
que o produtor rural é um usurpador social, que deve ser permanentemente
molestado.
Disso resultou o MST,
organização sem personalidade jurídica (insuscetível de ser processada por seus
atos criminosos), mas com existência concreta, munida de verbas do Estado por meio de ONGs e transgressora recorrente
do direito de propriedade, cláusula pétrea constitucional.
Dentro da estratégia gramsciana,
as milícias do pensamento valem-se de escaramuças, que consistem em lançar ao
debate teses que sabem serão rejeitadas num primeiro momento. Importa, porém, romper a aura de tabu e acostumar a
sociedade a gradualmente absorver o que sempre rejeitou.
Exemplo disso foi o Plano Nacional de Direitos Humanos
3 (PNDH), de 2009. Agora, o PNDH-3 que a sociedade rejeitou volta
como um fantasma na redação dada por alguns deputados ao artigo 159 do novo
Código de Processo Civil.
Constam no texto, entre
outras pérolas, que, “nos casos de litígio coletivo pela posse ou propriedade
de imóvel urbano ou rural, antes do exame do requerimento de concessão da
medida liminar, o juiz deverá designar audiência de justificação prévia de
conciliação entre as partes e seus representantes legais”.
Isso significa que, em vez
da defesa natural da propriedade rural ou urbana, em caso de invasão, os
invasores — com seus facões e foices, fazendo uso de cárcere privado de
trabalhadores — deveriam ser previamente ouvidos e defendidos.
Os criminosos,
preliminarmente, colocariam suas exigências. Imagine se a moda pega e a
proposta for estendida a roubo e homicídio.
A aberração não para aí.
Diz o parágrafo 2º que, “sempre que necessário à efetivação da tutela
jurisdicional, o juiz deverá fazer-se presente na área do conflito”. Não basta
a polícia, que passaria, então, a ter um papel meramente secundário.
O próprio juiz, nesses
casos, deveria ser obrigado a deixar suas funções para comparecer pessoalmente
para ouvir os invasores, os criminosos.
Mais adiante, no parágrafo
4º, outro absurdo: “O juiz requisitará aos órgãos da administração direta ou
indireta da União, Estado ou Distrito Federal e do município informações
fiscais, previdenciárias, ambientais, fundiárias e trabalhistas referentes ao
imóvel”.
Parece evidente, salvo para
crédulos e radicais, que tal forma de
mediação visa nada menos do que inviabilizar, tornar nulo o instituto da
reintegração de posse. E, junto
com a anulação, desapareceria o direito
de propriedade, ferido de morte. Gramsci, no inferno, deve estar celebrando.
Fonte: FSP/16/3/2013
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