Confirmação do
Código Florestal
O Supremo Tribunal Federal pôs término ao longo
período de insegurança jurídica
O Estado de S.Paulo
Com o voto do
ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na
quarta-feira passada o julgamento sobre a constitucionalidade do Código
Florestal de 2012. Por maioria de votos, a Corte reconheceu a ampla
concordância do diploma legal com a Constituição.
Dos 22 dispositivos
questionados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) da
Procuradoria-Geral da República (PGR) e do PSOL, apenas dois foram declarados
inconstitucionais e outros quatro receberam interpretação conforme a Constituição.
Todos os outros temas, de enorme relevância para o produtor rural, foram
mantidos intactos pelo STF. Na ocasião, também foi julgada a Ação Declaratória
de Constitucionalidade (ADC) 42/2016, proposta pelo PP.
O Supremo pôs
término, assim, a um longo período de insegurança jurídica, no qual, a despeito
de inexistir uma decisão contrária à Lei 12.651/2012, alguns davam como certa a
invalidação de boa parte dos artigos do Código Florestal de 2012 questionados
pelas Adins.
Desde o momento em que foram protocoladas, no início de 2013, as
ações da PGR e do PSOL foram usadas para disseminar desconfiança em relação a
um diploma legal notadamente equilibrado, objeto de exaustiva discussão no
Congresso.
Durante a tramitação
do projeto de lei, além de inúmeras consultas técnicas, foram realizadas mais
de 200 audiências públicas e privadas em todo o País. Como lembrou recentemente
Aldo Rebelo, relator do Código Florestal na Câmara dos Deputados, a Lei
12.651/2012 foi celebrada na Conferência do Clima em Paris como fiadora dos
compromissos brasileiros para as metas de redução das emissões de carbono. Pois
foi justamente essa lei que, contraditoriamente, alguns queriam derrubar,
dizendo, numa distorção própria das ideologias, que ela era inimiga do meio
ambiente.
O encerramento do
julgamento, considerado como um dos casos mais complexos que o STF enfrentou
desde a redemocratização do País, coloca, portanto, um necessário ponto final
nas discussões sobre a aplicação do Código Florestal de 2012.
Num Estado
Democrático de Direito, basta a aprovação do Legislativo, com a sanção do
Executivo, para que uma lei tenha plena vigência. No caso da Lei 12.651/2012,
foi-lhe exigida uma dificílima prova adicional, num ambiente em que abundavam
desinformação e preconceito.
Ao longo do processo,
o produtor rural, que é quem mais preserva o meio ambiente no País, segundo
dados da Embrapa, foi tratado como desmatador criminoso.
Pois bem, o Código
Florestal de 2012 superou o gravoso obstáculo. O STF reconheceu a
constitucionalidade dos mecanismos de incentivo à preservação ambiental fixados
pela Lei 12.651/2012, como, por exemplo, a anistia concedida aos produtores que
desmataram antes de 2008, com a condição de recuperarem o que foi derrubado
depois dessa data.
A decisão também
confirmou a constitucionalidade de considerar as Áreas de Preservação
Permanente (APPs) no cálculo do porcentual da reserva legal, bem como a
validade da compensação da reserva legal por meio do cadastro de outra área
“localizada no mesmo bioma” (art. 66, § 5.º, IV). Nesse tópico, o STF apenas
modificou as condições para a Cota de Reserva Ambiental (CRA), exigindo que ela
esteja no mesmo ecossistema.
Foi de especial
importância para os pequenos produtores rurais o reconhecimento de que não
violam a Constituição o art. 59, que trata dos Programas de Regularização
Ambiental (PRAs), e o art. 67, que fixa regras especiais para as propriedades
com menos de quatro módulos fiscais. Uma decisão equivocada do STF colocaria em
risco mais de 4,5 milhões de produtores familiares, cujas propriedades poderiam
se tornar, por força de exigências desproporcionais, inviáveis economicamente.
Como caminho de desenvolvimento econômico,
ambiental e social, é preciso dar plena aplicação ao Código Florestal de 2012.
Não cabem resistências do produtor, do juiz ou do Ministério Público. A Lei
12.651/12 é constitucional.
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