sábado, 27 de dezembro de 2008

Munição ideológica

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Idéias se combatem com idéias
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O direito de propriedade
nasce da natureza do homem
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Plinio Corrêa de Oliveira (1908-1995)
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Na raiz da oposição entre a tese socialista contrária à propriedade privada, e a tese católica favorável a esta última, há uma diferença de concepção a respeito da natureza humana. Para o socialismo, o homem não é senão uma peça da imensa engrenagem que é o Estado.
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A doutrina católica o vê com outros olhos. Todo ser vivo é dotado por Deus de um conjunto de necessidades, de órgãos e de aptidões que estão postos entre si numa íntima e natural correlação. Isto é, os órgãos e as aptidões de cada ser se destinam diretamente a atender às necessidades dele.
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O homem se distingue dos outros seres visíveis por ter uma alma espiritual dotada de inteligência e vontade. Pelo princípio de correlação que acabamos de enunciar, a inteligência serve ao homem para conhecer suas necessidades e saber como satisfazê-las. E a vontade lhe serve para querer e fazer o necessário para si. Está, pois, na natureza humana conhecer e escolher o que lhe convém.
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Ora, estas faculdades não seriam úteis ao homem se ele não pudesse estabelecer um nexo entre si e aquilo de que precisa. De que adiantaria, por exemplo, ao habitante do litoral saber que no mar há peixes, como estes são pescados, ter vontade firme de enfrentar as ondas e efetuar a pesca, se não lhe fosse lícito formar um nexo com o peixe pescado, de forma a poder trazê-lo a terra e dispor dele, com exclusão de qualquer outra pessoa, para sua nutrição?
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Esse nexo se chama, no caso, apropriação. O pescador se torna proprietário do peixe. Este direito de propriedade resulta para ele – para qualquer pessoa, pois – da sua natureza de ser inteligente e livre. E Deus criou os seres úteis aos homens, para que estes se servissem deles habitualmente por apropriação.
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Se é lícito ao homem apropriar-se desse modo dos bens que existem, sem dono, na natureza, e consumi-los, pelo mesmo motivo lhe é permitido apropriar-se destes bens, já não para consumi-los, mas para fazer deles instrumentos de trabalho.
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Assim aquele que se apropria de um peixe, não para comê-lo, mas para usá-lo como isca. Esta verdade é ainda mais fácil de perceber quando alguém toma um objeto inapropriado e sem utilidade, um sílex, por exemplo, e, afiando-o, lhe confere uma utilidade que não tinha. Pois esta utilidade nova do sílex é produto do trabalho, e todo homem, por ser naturalmente dono de si, é dono de seu trabalho e do fruto que este produz.
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Mas o homem vê que suas necessidades se renovam. Sua natureza, capaz de apreender e recear o perigo de um suprimento instável, desejosa por si mesma de estabilidade, pede que ele disponha de meios para se garantir contra as incertezas do futuro.
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É pois lícito que ele, além de ser dono de bens e de meios de produção, acumule pela poupança o produto de seu trabalho, prevenindo assim o futuro. E, sendo o caso, se torne também dono da fonte de produção. A apropriação de reservas móveis e de bens imóveis assim se justifica inteiramente.
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O fundamento do direito de propriedade, em seus vários aspectos, está, pois, na natureza racional e livre do homem.
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