sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Caracterização de trabalho escravo para fins de desapropriação


Comissão Mista do Congresso rejeita ampliar características

Assessoria de Comunicação CNA

CNA apoiou texto do relator, senador Romero Jucá, que será votado em plenário

A Comissão Mista de Consolidação das Leis e Regulamentação da Constituição aprovou relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre as emendas apresentadas ao projeto que regulamenta a Emenda Constitucional do Trabalho Escravo.

O relator rejeitou mudanças na caracterização de trabalho escravo para fins de desapropriação de imóveis rurais e urbanos onde seja comprovada a irregularidade, acatando 29 das 55 emendas apresentas ao Projeto de Lei n.º 432/2013. O texto segue agora para votação no plenário do Senado.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) apoiou o texto do relator por entender que o mesmo dará segurança ao produtor rural em relação à eventual aplicação da lei.

A aprovação do relatório é um passo adiante na definição legal do que é trabalho escravo já que a votação vinha sendo postergada desde junho, quando foi apresentado na Comissão pedido de vistas coletivo, impedindo o andamento dos trabalhos.

O que emperrou as discussões foi a conceituação do que é trabalho escravo. Vários senadores apresentaram emendas ampliando o alcance das situações que deveriam ser enquadradas como trabalho escravo.

Pretendiam incluir nesta definição itens como jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho.

O senador Romero Jucá, no entanto, rejeitou as propostas de mudanças. Argumentou que não se pode tratar irregularidades trabalhistas como trabalho escravo, aplicando à infração e ao crime a mesma punição de expropriação da propriedade.

Assim, segundo o texto do relator, os imóveis rurais e urbanos onde for constatada a exploração de trabalho escravo, diretamente por seus proprietários, poderão ser expropriados.

Neste caso, os imóveis rurais são destinados à reforma agrária e os urbanos, a programas de habitação popular, sem qualquer tipo de indenização e sem que a sentença judicial tenha transitado em julgado.


O senador Romero Jucá definiu quatro situações em que se caracteriza prática análoga ao de trabalho escravo. A primeira deles é submeter o empregado a trabalho forçado, com ameaça de punição, com uso de coação ou com a restrição da liberdade pessoal.

A outra situação refere-se ao cerceamento do uso de qualquer meio de transporte pelo trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local em que presta serviço.

Configura, ainda, situação de trabalho escravo, a vigilância ostensiva no local de trabalho ou a apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador pelo empregador.

E, por fim, restringir, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou seu preposto.

O texto do relator deixa claro que estão sujeitos à expropriação os imóveis onde houver exploração de trabalho escravo diretamente pelo proprietário.

A modificação tem o objetivo de resguardar, por exemplo, o dono do imóvel alugado em que o locatário é o responsável pela prática.

Publicado em: 13/11/2014

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