Mestiço não é
índio: Justiça Federal declara inexistente terra indígena no município de
Santarém
Antropólogo entrevista ribeirinhos na região de Santarém.
A Justiça Federal no Pará declarou inexistente a Terra Indígena Maró,
demarcada pela Funai em Santarém, região oeste do Pará. A decisão invalida o
relatório produzido pela Fundação, que identificou e delimitou a área de 42 mil
hectares sob o fundamento de que ali viveriam índios da etnia Borari-Arapium.
Na decisão do dia 26 de novembro, o juiz
federal Airton Portela, da 2ª Vara da Subseção de Santarém, se refere a
elementos extraídos do próprio relatório antropológico de identificação da
Funai para concluir que as comunidades classificadas como indígenas da etnia
Borari-Arapium, são formadas por populações tradicionais ribeirinhas, e não por
índios.
Ao fundamentar a sentença, proferida nos autos de duas ações, uma do Ministério
Público Federal, outra de sete associações que representam os interesses de
populações tradicionais que ocupam a região da Gleba Nova Olinda, o juiz aponta
contradições e omissões nos laudos da Funai.
Com base apenas na cronologia histórica, a sentença demonstra, por exemplo, que
a ser verdade uma das conclusões do laudo antropológico, o pai de um dos
líderes da comunidade Borari-Arapium teria nada menos do que 140 anos à época
do nascimento do filho, em 1980, na região hoje compreendida pela Gleba Nova
Olinda.
Airton Portela sustenta que antropólogos e ONGs induziram parte das populações
tradicionais da área a pedir o reconhecimento formal de que pertenceriam a
grupos indígenas.
“O processo de identificação, delimitação e reconhecimento
dos supostos indígenas da região dos rios Arapiúns e Maró surgiu por ação
ideológico-antropológica exterior, engenho e indústria voltada para a inserção
de cultura indígena postiça e induzimento de convicções de
autorreconhecimento”, afirma o juiz federal.
Ao declarar a terra indígena inexistente, o magistrado também ordenou que a
União e a Funai se abstenham de praticar quaisquer atos que declarem os limites
da terra indígena e adotar todos os procedimentos no sentido de demarcá-la.
A
sentença determina ainda que não sejam criados embaraços à regularização de
frações de terras da Gleba Nova Olinda - inclusive das comunidades São José
III, Novo Lugar e Cachoeira do Maró, formadoras da terra indígena declarada
inexistente -, garantindo-se às famílias de até quatro pessoas a regularização
fundiária que, no mínimo, atenda ao conceito de pequena propriedade.
De acordo com a sentença, a Funai e a União não poderão criar obstáculos à
livre circulação nas áreas que couberem a cada família, assim como em relação
às vias que lhas dão acesso, tais como vicinais, ramais, rios e igarapés,
tomando providências para que os moradores que se autoidentificaram como
indígenas não criem dificuldades nesse sentido.
O Estado do Pará deverá adotar
medidas que assegurem a liberdade de ir e vir em toda a região da Gleba Nova Olinda.
Requisitos – Portela ressalta que os requisitos da tradicionalidade,
permanência e originariedade, previstos na Constituição Federal para o
reconhecimento e demarcação de terras indígenas, não foram demonstrados de
forma sólida na ação proposta pelo MPF.
“No presente debate verifico a
ausência, não de apenas um, mas dos três elementos referidos e assim ergue-se
obstáculo constitucional insuperável que inviabiliza o reconhecimento de terra
tradicionalmente ocupada por indígenas”, diz o magistrado.
Os elementos apresentados à Justiça Federal por técnicos contratados pela
Funai, em lugar de comprovar a existência de índios no Baixo Tapajós e
Arapiúns, “antes revelam tratar-se de populações tradicionais ribeirinhas (São
José III, Novo Lugar e Cachoeira do Maró) e que em nada se distinguem das onze
comunidades restantes (de um total de 14) que formam a Gleba Nova Olinda, assim
como também nada há que se divisar como elemento diferenciador das demais
populações rurais amazônicas”, reforça a sentença.
O juiz federal chama de “mais ativistas que propriamente cientistas” os
antropólogos que desenvolveram a chamada “etnogênese”, uma construção teórica
que passou a explicar e incentivar o ressurgimento de grupos étnicos
considerados extintos, totalmente miscigenados ou definitivamente aculturados.
“Tal movimento de “ressurgimento” tem a miscigenação no Brasil e na América
Latina como mal a ser combatido (classificando-a como mito) e disso tem se
servido muitos ativistas ambientais, que vislumbram na figura do indígena
‘ressurgido’ uma função ambiental protetiva mais eficaz que aquela desempenhada
pelas chamadas populações tradicionais, e assim, não por outra razão, passaram
a incentivar o repúdio à designações que julgam ‘pouco resistentes’ tais como
‘caboclos’, ribeirinhos, ‘mestiços’, entre outras que rotulam como
‘autoritárias’ e ‘instrumentos de dominação oficial’”, complementa a sentença.
Começa a cair por terra mais uma das grandes armações da antropologia no
Brasil.
Com informações da Seção Judiciária do Pará
http://www.questaoindigena.org/2014/12/mestico-nao-e-indio-justica-federal.html#sthash.d2XfJGH9.dpuf
Nenhum comentário:
Postar um comentário