sexta-feira, 2 de março de 2018

Código Florestal quase foi para o brejo




Confirmação do Código Florestal
O Supremo Tribunal Federal pôs término ao longo período de insegurança jurídica
O Estado de S.Paulo
Com o voto do ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na quarta-feira passada o julgamento sobre a constitucionalidade do Código Florestal de 2012. Por maioria de votos, a Corte reconheceu a ampla concordância do diploma legal com a Constituição.
Dos 22 dispositivos questionados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) da Procuradoria-Geral da República (PGR) e do PSOL, apenas dois foram declarados inconstitucionais e outros quatro receberam interpretação conforme a Constituição. 
Todos os outros temas, de enorme relevância para o produtor rural, foram mantidos intactos pelo STF. Na ocasião, também foi julgada a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42/2016, proposta pelo PP.
O Supremo pôs término, assim, a um longo período de insegurança jurídica, no qual, a despeito de inexistir uma decisão contrária à Lei 12.651/2012, alguns davam como certa a invalidação de boa parte dos artigos do Código Florestal de 2012 questionados pelas Adins. 
Desde o momento em que foram protocoladas, no início de 2013, as ações da PGR e do PSOL foram usadas para disseminar desconfiança em relação a um diploma legal notadamente equilibrado, objeto de exaustiva discussão no Congresso.
Durante a tramitação do projeto de lei, além de inúmeras consultas técnicas, foram realizadas mais de 200 audiências públicas e privadas em todo o País. Como lembrou recentemente Aldo Rebelo, relator do Código Florestal na Câmara dos Deputados, a Lei 12.651/2012 foi celebrada na Conferência do Clima em Paris como fiadora dos compromissos brasileiros para as metas de redução das emissões de carbono. Pois foi justamente essa lei que, contraditoriamente, alguns queriam derrubar, dizendo, numa distorção própria das ideologias, que ela era inimiga do meio ambiente.
O encerramento do julgamento, considerado como um dos casos mais complexos que o STF enfrentou desde a redemocratização do País, coloca, portanto, um necessário ponto final nas discussões sobre a aplicação do Código Florestal de 2012. 
Num Estado Democrático de Direito, basta a aprovação do Legislativo, com a sanção do Executivo, para que uma lei tenha plena vigência. No caso da Lei 12.651/2012, foi-lhe exigida uma dificílima prova adicional, num ambiente em que abundavam desinformação e preconceito.
Ao longo do processo, o produtor rural, que é quem mais preserva o meio ambiente no País, segundo dados da Embrapa, foi tratado como desmatador criminoso.
Pois bem, o Código Florestal de 2012 superou o gravoso obstáculo. O STF reconheceu a constitucionalidade dos mecanismos de incentivo à preservação ambiental fixados pela Lei 12.651/2012, como, por exemplo, a anistia concedida aos produtores que desmataram antes de 2008, com a condição de recuperarem o que foi derrubado depois dessa data.
A decisão também confirmou a constitucionalidade de considerar as Áreas de Preservação Permanente (APPs) no cálculo do porcentual da reserva legal, bem como a validade da compensação da reserva legal por meio do cadastro de outra área “localizada no mesmo bioma” (art. 66, § 5.º, IV). Nesse tópico, o STF apenas modificou as condições para a Cota de Reserva Ambiental (CRA), exigindo que ela esteja no mesmo ecossistema.
Foi de especial importância para os pequenos produtores rurais o reconhecimento de que não violam a Constituição o art. 59, que trata dos Programas de Regularização Ambiental (PRAs), e o art. 67, que fixa regras especiais para as propriedades com menos de quatro módulos fiscais. Uma decisão equivocada do STF colocaria em risco mais de 4,5 milhões de produtores familiares, cujas propriedades poderiam se tornar, por força de exigências desproporcionais, inviáveis economicamente.
Como caminho de desenvolvimento econômico, ambiental e social, é preciso dar plena aplicação ao Código Florestal de 2012. Não cabem resistências do produtor, do juiz ou do Ministério Público. A Lei 12.651/12 é constitucional.


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