quinta-feira, 23 de outubro de 2008

FUNAI desrespeita Constituição

A febre demarcatória (I)

Determina a Constituição que no prazo de cinco anos após a sua promulgação, em 5 de outubro de 1988, fossem demarcadas por seu proprietário – a União – as terras públicas tradicionalmente ocupadas pelos índios, as chamadas terras indígenas.

O artigo 231 define o que são as terras indígenas: "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições."

Terras "tradicionalmente ocupadas" são aquelas nas quais os índios estão desde os tempos passados e continuam no presente. Não se referem, portanto, àquelas que já foram ocupadas em alguma época e deixaram de o ser – pois, se assim fosse, até as áreas urbanas de São Paulo, Rio de Janeiro e de todas as cidades brasileiras poderiam ser "demarcáveis" em favor dos índios que já as habitaram.

De acordo com o dispositivo constitucional, além de ocupadas, as terras, para ser "indígenas", precisam ser "utilizadas para suas atividades produtivas", "imprescindíveis" à preservação dos recursos ambientais e "necessárias" à sua reprodução física e cultural.

Estará o processo demarcatório, conduzido pela Funai em vários pontos do território nacional, obedecendo a estas delimitações constitucionais? A resposta é um definitivo não!

Fonte: OESP, Opinião, 29/9/08


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