Para MPF, áreas pendentes de demarcação
indígena não podem ser alvo de
reintegração de posse
Manifestação enviada ao STJ
defende cumprimento de regras do Estatuto do Índio
O Ministério Público Federal (MPF) entende que não cabe
reintegração de posse em áreas pendentes de demarcação de terras indígenas. A
manifestação foi apresentada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor de
Recurso Especial da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) em ação que contesta
propriedade localizada em Caucaia (CE).
Para o subprocurador-geral da República Moacir Guimarães, o
restabelecimento de posse de área ocupada por índios viola a Lei 6001/1973, que
criou o Estatuto do Índio. Segundo o texto, áreas em processo de demarcação não
podem ser alvo de ações de manutenção ou reintegração de posse.
O representante do MPF questiona acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que entendeu cabível a reintegração de posse da área em
Caucaia, por ausência de elementos concretos que comprovem a existência de
ocupação tradicional indígena no município, bem como pela extensão da área.
Ele indicou que uma das fases do processo de demarcação é a
homologação, pelo Ministério da Justiça, após identificação e delimitação do
perímetro pela Funai. A área em questão, entretanto, passa pelo terceiro
processo de demarcação, já que os anteriores foram anulados.
O subprocurador-geral da República afirma que a jurisprudência
do STJ sobre o tema indica que a demarcação de terras tem efeito somente
declaratório. Moacir destaca ainda que as terras ocupadas por índios não perdem
essa característica por não terem sido demarcadas. “Por isso, não há que se
falar em perda da propriedade por parte de quem nunca a teve”, explica.
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