O Código Florestal, malgrado muitos aspectos que concedem,
até excessivamente, às reivindicações ideológicas ambientalistas, está sendo
contestado no Supremo Tribunal Federal (STF).
A iniciativa é da infatigável confraria verde-vermelha que
reclama uma ação declaratória de constitucionalidade e quatro ações diretas de
inconstitucionalidade, visando prejudicar ainda mais os proprietários.
Entretanto, como bem o fez notar o Dr. Evaristo de Miranda,
Pesquisador da Embrapa Territorial no artigo “O STF e o Código Florestal”, a
pretensão começou, felizmente mal para seus promotores.
O ministro relator, Luiz Fux, apresentou um voto técnico e
equilibrado que se for acompanhado, em grande parte, por seus pares, garantirá
a agropecuária a segurança jurídica necessária para produzir com
sustentabilidade e competitividade.
O ministro Fux destacou a qualidade excepcional do processo
legislativo que resultou no novo Código Florestal (tempo de tramitação,
audiências públicas realizadas, votação expressiva dos parlamentares, etc.).
Não se trata de um texto que pode ser reformado com facilidade como gostaria o
ambientalismo.
Fux questionou se o próprio STF tinha “capacidade
institucional” para analisar as propostas, ouviu os interessados, recebeu
colaborações, trabalhou arduamente e realizou ampla audiência pública no STF.
Nela, o Dr. Evaristo de Miranda representou a Embrapa e
apresentou os impactos socioeconômicos negativos de se declararem inconstitucionais
artigos do código visados pelas propostas.
Também entregou um documento técnico aos ministros
criticando o uso de “princípios” para anular o trabalho legislativo.
O sofisma dos “princípios” ou “principiologia” expresso em
termos diretos consiste em transformar em valores absolutos ou dogmáticos
certas afirmações legais atropelando o equilíbrio da ordem jurídica. E
manipulá-los abusivamente.
E nessa malandragem os ativistas de esquerda, neste caso do
comuno-ecologismo, são mestres.
O Dr. Evaristo de Miranda faz notar que parte da insegurança
jurídica do País provém do uso, por atores sociais, de uma principiologia
situada acima das leis.
Ele exemplifica com um caso: para impedir pesquisas
científicas, as infalíveis esquerdas verdes invocaram o “princípio da
precaução”.
Ou ainda, para impedir a evolução de normas, invocaram o
“princípio de vedação ao retrocesso” em matéria ambiental.
É simples, escreve o especialista da Embrapa “basta a
mudança não estar de acordo com interesses e ideologias de certas organizações
e esse princípio é invocado, como algo acima até da norma constitucional”.
E chegou a ponto de, no ajuste de limites de unidades de
conservação, transformar a legislação ambiental em cláusula pétrea.
O autor do artigo que comentamos elogia a clareza do voto de
Fux: “As políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores
democraticamente eleitos pelos legisladores, como, verbi gratia, o mercado de
trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de
consumo do cidadão”.
O ministro também afirma que “não é adequado desqualificar
determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do
meio ambiente ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de ‘retrocesso
ambiental’, ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do
legislador”.
Fux destaca algo fundamental: “não se deve desprezar que a
mesma Constituição que protege o meio ambiente também exorta o Estado
brasileiro a garantir a livre-iniciativa, o desenvolvimento nacional, a
erradicação da pobreza e da marginalização, reduzir as desigualdades sociais
regionais, proteger a propriedade, buscar o pleno emprego e defender o
consumidor”.
E critica o uso do “Princípio da Vedação ao Retrocesso” para
fazê-lo passar por cima do “Princípio Democrático” visando dar poderes ao
Judiciário funções que são inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo.
Há 21 dispositivos do Código Florestal contestados, visando
sempre abrir as portas ao radicalismo ambientalista.
Fux, escreve Evaristo de Miranda, declarou a
constitucionalidade de 19.
É de se destacar a defesa do tratamento diferenciado para
pequena propriedade rural (artigo 3.º),
novas regras na definição de área de preservação permanente
(artigo 4.º) e de uso restrito (artigo 11),
hipóteses de redução da reserva legal (artigos 12 e 13),
regularização de áreas rurais consolidadas (artigo 61-A),
cumprimento da reserva legal por compensação ou doação
(artigo 66) e
regime diferenciado para reserva legal em áreas já ocupadas
(artigos 67 e 68).
Sobre a área de proteção permanente no cálculo da reserva
legal (artigo 15) o ministro do STF reprovou a proposta pois ela “em uma mesma
propriedade pode aniquilar substancialmente sua utilização produtiva”.
E está coberto de razão, diz o especialista:
“A Embrapa Territorial demonstrou: os produtores dedicam à
preservação 48% de suas terras.
“Qual agricultura no mundo preserva tanto o meio ambiente?
“São 177 milhões de hectares dedicados à preservação pelos
agricultores, 21% do País, enquanto unidades de conservação protegem 13%.”
Em sentido oposto, o Dr. Evaristo de Miranda lamenta que a declaração
de inconstitucionalidade dos artigos 7, 17 (recomposição de vegetação) e 59
(Programas de Regularização Ambiental) tenha ficado confusa.
Também não aprova que no artigo 59, o voto de Fux considera
inconstitucional todo o artigo. Qual a consequência disso?
“Se o Programa de Regularização Ambiental não é
constitucional, milhões de agricultores, em sua maioria pequenos, que recuperam
áreas e prestam serviços ambientais, estarão na ilegalidade.
“Ganhos ambientais nos Estados ficam comprometidos.
“Será um caos institucional para o qual a Presidência da
República já deveria prever medida provisória sanadora”.
A ofensiva ambientalista não arrefece em suas insídias.
O retorno do julgamento no STF está marcado para 21 de
fevereiro 2018.
É tempo de eliminar as dúvidas e acabar bem esse capítulo,
concluiu o pesquisador da Embrapa Territorial.
Fonte: Verde: a nova cor do comunismo
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