"Territórios" quilombolas e
o direito de propriedade
Garantir aos produtores
rurais o direito de ampla defesa por um período justo nos processos de
demarcação de terras de quilombolas, além de segurança jurídica.
Foram estes os principais
temas defendidos pelo assessor da CNA na audiência pública para discutir a
situação da demarcação de terras quilombolas no Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e Pará, na Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados.
Sobre o primeiro ponto,
contou que os produtores rurais são tratados de forma diferenciada, no processo
administrativo, em relação às populações que reivindicam as terras.
Enquanto
os ditos quilombolas participam de todo o processo – identificação,
reconhecimento, delimitação, desintrusão, titulação e registro –, os produtores
rurais só podem questionar a decisão num prazo exíguo de 90 dias após a
demarcação. “Falta o contraditório”, afirmou.
Em relação à segurança
jurídica, o problema é que muitos
produtores têm títulos de propriedade que são, muitas vezes, centenários,
anteriores à abolição, mas, mesmo assim, suas terras passam por um processo
de demarcação para criação de quilombos. “É injustificável”.
É o caso dos produtores
rurais de Morro Alto (RS), que vivem um impasse que pode ter chegar aos
tribunais.
Apesar
de terem títulos de propriedade que datam de 1796 e 1882 – anteriores,
portanto, à lei que pôs fim à escravidão em 1888 – podem ter que deixar suas
áreas.
A demarcação do Quilombo
do Morro Alto, de 4,5 mil hectares, pode desapropriar 950 famílias, incluindo
os municípios de Capão da Canoa e Maquiné, que tiveram suas atividades
financiadas pelo Pronaf.
“Como
é que se pode falar em segurança jurídica?”, questionou. E alerta
para o risco da iniciativa. “Instrumentos que deveriam ser usados para auxiliar
os remanescentes de comunidades quilombolas estão sendo usados para fomentar conflitos”, afirmou.
Contou
que muitas famílias de remanescentes quilombos não querem a demarcação de
áreas.
É questionável em função
de três dispositivos: o critério da auto-atribuição e autodefinição para
caracterizar quem seriam os remanescentes das comunidades de quilombolas; a
ocupação presumida (a fixação de que seriam as terras ocupadas por
remanescentes todas aquelas utilizadas para a garantia de sua reprodução
física, social, econômica e cultural); e a outorga de título coletivo e
pró-indiviso às comunidades de remanescentes.
Publicado em: 04/09/2013.
Assessoria de Comunicação
CNA
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