Código ambiental de Santa Catarina
Fazendo uso da competência concorrente definida na
constituição, o Estado de Santa Catarina assombrou o Brasil com a publicação de
seu código ambiental em 2009.
Polêmico, sendo suportado pelo parágrafo primeiro do
artigo vinte e quatro da Lei Maior, artigo que proíbe a União de legislar
normas especializadas, limitando-se a emitir normas gerais.
Ato contínuo, o Ministério Público
ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra o diploma alegando
que o código florestal nacional é norma geral por sua origem.
Ou seja, toda e qualquer norma emitida pela União seria
sempre geral, cabendo ao código estadual catarinense apenas regrar lacunas da
lei geral ou regrar especificidades locais, todavia sempre na direção do que
seria mais restritivo.
Esse é o ponto controvertido, sobre o
qual se sustenta não somente a definição da constitucionalidade do código catarinense
e sim toda a estrutura que diz respeito à competência concorrente nacional.
É uma queda de braços entre centralização e pacto federativo
que envolve o sistema jurídico como um todo, não apenas o sistema jurídico
ambiental.
O código ambiental catarinense foi questionado em face da
lei 4.771/65, o antigo código florestal brasileiro, hoje revogado expressamente
em virtude da lei 12.651/12, conhecida como o “Novo” Código Florestal
Brasileiro.
É algo relevante, obviamente, vez que agora o código
catarinense deve ser avaliado em conjunto com o novel texto jurídico.
Analisando essa questão nós nos deparamos com situações
questionadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade em andamento contra a lei
catarinense que não podem mais ser interpretadas da mesma maneira, pois o novo
código florestal brasileiro nos lançou nova luz.
(Continua)
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