domingo, 7 de abril de 2013

Decifra-me ou eu te devoro! (I)


Código ambiental de Santa Catarina


Fazendo uso da competência concorrente definida na constituição, o Estado de Santa Catarina assombrou o Brasil com a publicação de seu código ambiental em 2009.

Polêmico, sendo suportado pelo parágrafo primeiro do artigo vinte e quatro da Lei Maior, artigo que proíbe a União de legislar normas especializadas, limitando-se a emitir normas gerais.

Ato contínuo, o Ministério Público ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra o diploma alegando que o código florestal nacional é norma geral por sua origem.

Ou seja, toda e qualquer norma emitida pela União seria sempre geral, cabendo ao código estadual catarinense apenas regrar lacunas da lei geral ou regrar especificidades locais, todavia sempre na direção do que seria mais restritivo.

Esse é o ponto controvertido, sobre o qual se sustenta não somente a definição da constitucionalidade do código catarinense e sim toda a estrutura que diz respeito à competência concorrente nacional.

É uma queda de braços entre centralização e pacto federativo que envolve o sistema jurídico como um todo, não apenas o sistema jurídico ambiental.

O código ambiental catarinense foi questionado em face da lei 4.771/65, o antigo código florestal brasileiro, hoje revogado expressamente em virtude da lei 12.651/12, conhecida como o “Novo” Código Florestal Brasileiro.

É algo relevante, obviamente, vez que agora o código catarinense deve ser avaliado em conjunto com o novel texto jurídico.

Analisando essa questão nós nos deparamos com situações questionadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade em andamento contra a lei catarinense que não podem mais ser interpretadas da mesma maneira, pois o novo código florestal brasileiro nos lançou nova luz.

(Continua)

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