Novo Código Florestal Nacional e o Código Ambiental de Santa Catarina
Artigo de Julis
Orácio Felipe
No ano de 2.009 o Estado de Santa Catarina
assombrou o Brasil com a publicação de seu código ambiental. Polêmico, fez uso
da competência concorrente definida na constituição, sendo suportado pelo
parágrafo primeiro do artigo vinte e quatro da Lei Maior, artigo que proíbe a
União de legislar normas especializadas, limitando-se a emitir normas gerais.
Ato contínuo, o Ministério Público ingressou com
ação direta de inconstitucionalidade contra o diploma, utilizando outro
argumento, bastante corrente na jurisprudência brasileira e na doutrina
ambiental, alegando que o código florestal nacional é norma geral por sua
origem, ou seja, toda e qualquer norma emitida pela União seria sempre geral,
cabendo ao código estadual catarinense apenas regrar lacunas da lei geral ou
regrar especificidades locais, todavia sempre na direção do que seria mais
restritivo.
Esse é o ponto controvertido, sobre o qual se
sustenta não somente a definição da constitucionalidade do código barriga-verde
e sim toda a estrutura que diz respeito à competência concorrente nacional.
É uma queda de braços entre centralização e pacto federativo que envolve o
sistema jurídico como um todo, não apenas o sistema jurídico ambiental. Note o
leitor que a competência concorrente versa sobre: direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; orçamento; comerciais;
custas dos serviços forenses; produção e consumo; florestas, caça, pesca,
fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por
dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico; educação, cultura, ensino e
desporto; criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
procedimentos em matéria processual; previdência social, proteção e defesa da
saúde; assistência jurídica e Defensoria pública; proteção e integração social
das pessoas portadoras de deficiência; proteção à infância e à juventude;
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. Assim, não é
difícil entender o impacto de qualquer decisão apressada sobre o tema. Apenas
para constar, o código ambiental de Santa Catarina está em pleno vigor desde
abril do ano de 2.009 e até o momento não houve manifestação do Supremo
Tribunal Federal sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada.
Mas há mais a comentar.
O código ambiental catarinense foi questionado em
face da lei 4.771/65, o antigo código florestal brasileiro, hoje revogado
expressamente em virtude da lei 12.651/12, conhecida como o “Novo” Código
Florestal Brasileiro. É algo relevante, obviamente, vez que agora o código
catarinense deve ser avaliado em conjunto com o novel texto jurídico.
Analisando essa questão nós nos deparamos com situações questionadas na Ação
Direta de Inconstitucionalidade em andamento contra a lei catarinense que não
podem mais ser interpretadas da mesma maneira, pois o novo código florestal
brasileiro nos lançou nova luz.
Uma análise atenta do código catarinense,
principalmente a luz de dados concretos de uma propriedade rural, em conjunto
com o novo código florestal brasileiro evidencia que, em vários aspectos
outrora questionados pelo Ministério Público, o código catarinense tornou-se
mais rigoroso do que o código florestal nacional em vigor, principalmente para
os pequenos proprietários rurais.
E isso ocorre também nas questões relativas às
áreas de preservação permanente de mata ciliar, justamente o tema mais
duramente questionado nas ações ministeriais.
É um paradoxo.
Os inimigos do código ambiental de Santa Catarina
podem, a partir de agora, tornarem-se seus maiores defensores!
Isso porque, no quesito mata ciliar de beira de
rios, o código catarinense regula a proteção em função da largura dos rios e
não em função de módulos fiscais!
Esse fato tem um significado imenso. Ele, por si
só, fulmina de morte a inconstitucionalidade arguida em face de suposta
diminuição de área de preservação permanente de mata ciliar pela lei
catarinense, justamente porque em diversas hipóteses reais (basta o leitor
efetuar simulações com dados concretos de propriedades) essa diminuição de
proteção não ocorre! Ora, se em concreto não há essa diminuição, ela não pode
ser arguida em abstrato.
É um fenômeno interessante, que no meu entender
impede a inconstitucionalidade desses artigos da norma estadual, podendo a
mesma ser arguida apenas pela via indireta em casos concretos ajuizados e que
leva a necessidade de um licenciamento ambiental propriedade a propriedade, por
uma questão de lógica: Não há como dizer se há ou não ilegalidade a menos que
sejam medidas as larguras dos rios em todo o seu caminhamento dentro de uma
propriedade rural para saber qual norma aplicar...
Mas há mais!
Os que combatem o instituto área consolidada
incorrem em erro de avaliação. Não se trata mais de área consolidada e sim de
um novo regime jurídico de uso de solo que surgiu a partir da revogação do
código anterior, e esse novo regime jurídico permite a ocupação de área de
preservação permanente, apenas que no caso de áreas de preservação permanente
de mata ciliar de beira de rios essa ocupação é condicionada a restauração de
uma parte da área. A insistência em aniquilar o instituto área consolidada
rural criada no sistema jurídico a partir da publicação da nova lei leva ao
raciocínio de sempre: O que fazer com as áreas historicamente já ocupadas?
Obviamente devem ser demolidas já que não haveria direito adquirido...
Se não houver essa demolição, essa realocação de
atividades e benfeitorias, inclusive em área urbana, haverá uma afronta
escabrosa frente ao princípio da isonomia, tão escabrosa quanto à tentativa de
aviltar o princípio da tripartição dos poderes criada pela novel teoria da
proibição do retrocesso socioambiental que pretende revogar o direito de ser
revogada uma lei.
Painel Florestal,
05/04/2013
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