quinta-feira, 1 de março de 2018

Agropecuária: Uma vitória apertada por 6 x 5 !




Código Florestal: Supremo decide a favor dos agricultores




Em decisão fundamental para os agricultores brasileiros, o Supremo Tribunal Federal acabou por decidir a favor do novo Código Florestal brasileiro. A maioria dos 38 itens em julgamento foi considerada constitucional, inclusive os mais polêmicos. 

Foi mantida a data de 22 de julho de 2008, chamada de "marco temporal", e por conseguinte foram respeitados os acordos firmados a partir do CAR (Cadastro Ambiental Rural). Mantido também o PRA (Programa de Regularização Ambiental), incluindo aí a não cobrança de multas em relação ao passivo ambiental.

O mais importante, do ponto de vista social, foi a manutenção pela constitucionalidade do artigo 67, que tratava da exigência de se reconstituir as reservas legais também para os pequenos produtores. Em resumo, em sua quase totalidade, foi mantido o Novo Código Florestal.

Acompanhe uma síntese da votação realizada pelo advogado Thiago Rodrigues, da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA):

Art. 67.  Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

INTERPRETAÇÃO CONFORME o art. 225, § 1o, da CRFB/88 para o art. 59 § 4o, de modo a afastar o risco de decadência ou prescrição dos ilícitos ambientais praticados antes de 22 de julho de 2008 no decurso de execução dos termos de compromisso escritos no âmbito dos Programas de Regularização Ambiental.

Parágrafo 5. Tb c interpretação conforme

Resultado final:

Constitucionais - Art. 3º, XIX; Art. 4º, III; Art. 4º, § 1º, § 4º, § 5º e § 6º; Art. 5º; Artigo 7º, § 3º; Art. 8º, § 2º; Art. 11; Art. 12, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º; Art. 13, § 1º; Art. 15; Artigo 17, § 3º; Art. 28; Art. 44; Art. 60; Art. 61-A; Art. 61-B; Art. 61-C; Art. 62; Art. 63; Art. 66; Art. 67; Art. 68; Art. 78-A

·         interpretação conforme para exigir a comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para todos os casos de intervenção em APP por utilidade pública e interesse social no Art. 3º, VIII e IX

·         inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” no Art. 3º, VIII, b

·         inconstitucionalidade das palavras “demarcadas” e “tituladas” no Art. 3º, § único

·         Interpretação conforme para que o entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes também sejam considerados APP no Art. 4º, IV

·         Interpretação conforme para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica no Art. 48

·         Interpretação conforme para afastar a prescrição e decadência no Art. 59

Agencia Brasil: Supremo mantém validade de artigos do Código Florestal
André Richter – Repórter da Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (28) a favor da constitucionalidade da maioria dos artigos do Código Florestal, lei sancionada em 2012 para estabelecer normas gerais sobre a proteção e exploração de áreas de proteção ambiental em todo o país.

A validade das normas foi questionada por meio de ações diretas de inconstitucionalidade protocoladas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo PSOL no início de 2013.

Entre os pontos mais contestados por ambientalistas estava o Artigo 60 do Código, também julgado constitucional pela maioria dos ministros. O dispositivo prevê a suspensão da punibilidade por crime ambiental para os proprietários de imóveis rurais que assinaram termo de compromisso com os órgãos ambientais para regularizar áreas desmatadas. No entendimento de ativistas, a norma promovia anistia dos crimes cometidos.

Último ministro a votar sobre a questão, após uma semana que julgamento, Celso de Mello votou com a maioria e entendeu que a suspensão não pode ser considerada anistia. Segundo o ministro, a regra teve objetivo de estimular quem estava irregular a procurar o Estado e regularizar sua situação.

"Além de induzir, estimula os agentes que tenham praticado determinados delitos ambientais, antes de 22 de julho de 2008, a solver o seu passivo ambiental.", argumentou Mello.

ESTADÃO: STF considera constitucional o novo Código Florestal
 O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou hoje, em votação apertada, a anistia àqueles que desmataram terras ilegalmente no País até julho de 2008, desde que tenham aderido ao programa de regularização ambiental. A isenção de multas e outras obrigações nesses casos estava prevista pelo novo Código Florestal brasileiro, desde 2012, mas era questionada por entidades de defesa do meio ambiente. Já em outros pontos, como o uso de Áreas de Preservação Permanente (APPs), os ambientalistas conseguiram maioria entre os ministros para dar mais rigidez à legislação. (mais em www.estadao.com.br)


Nota da FAEG
STF é favorável à manutenção do Código Florestal Brasileiro
A maioria dos 38 itens em julgamento foram considerados constitucionais

Em decisão fundamental para os produtores rurais brasileiros, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou por decidir a favor do novo Código Florestal. A maioria dos 38 itens em julgamento foram considerados constitucionais. Foram mantidas as chamadas ‘áreas consolidadas’, que são as áreas desmatadas anterior a 22 de julho de 2008, e, por conseguinte, sendo mantido e respeitadas nas declarações do Cadastro Ambiental Rural (CAR). 

Outro dispositivo que estava em ameaça, mas ficou garantido a sua manutenção, é o chamado Programa de Regularização Ambiental (PRA). “Esse programa garante a segurança jurídica do produtor rural, pois uma vez que esteja cumprindo o acordo firmado de regularização de seus passivos ambientais, o produtor não poderá ser autuado”, destaca o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg), José Mário Schreiner.

Todavia, um artigo muito importante, tanto no ponto de vista social e econômico, em que somente em Goiás, afetaria mais de 103.000 (cento e três mil) propriedade rurais, foi a manutenção pela constitucionalidade do artigo 67, que tratava da regularização da reserva legal para os pequenos produtores com propriedades abaixo de quatro módulos fiscais.

 https://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/codigo-florestal/208914-codigo-florestal-supremo-decide-a-favor-dos-agricultores.html#.WpffZmrwaUk



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