quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Juiz federal anula a demarcação de área em Douradina



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Fonte: progresso.com.br

Processo administrativo número 08620.026980/11 foi anulado e terras reivindicadas pela FUNAI voltam para domínio dos proprietários






O juiz federal Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva, da 1ª Vara Federal de Dourados, declarou a nulidade do processo administrativo número 08620.026980/11 que demarcou a chamada Terra Indígena Lagoa Rica, no município de Douradina, e condenou a Fundação Nacional do Índio (Funai) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios dos autos 0001.665-48.2012.403.6002.
A ação de nulidade foi interposta pelo advogado Cícero José da Costa tendo como base o marco temporal criado pelo Supremo Tribunal Federal para a demarcação de terras indígenas. Na sentença, o juiz federal ressalta que a Constituição Federal trabalhou como data certa para reconhecimento de terras indígenas tradicionalmente ocupadas aquelas que eram habitadas pelos povos indígenas na data da promulgação da própria Carta Magna, qual seja, 5 de outubro de 1988.
Na sentença, o juiz federal sustentou trecho do voto do ministro do STF, Carlos Ayres Britto, no julgamento da ação 3.388-4. "Terras que tradicionalmente ocupam, atente-se, e não aquelas que venham a ocupar", ressaltou o juiz. "Tampouco as terras ocupadas em outras épocas, mas sem continuidade suficiente para alcançar o marco objetivo do dia 5 de outubro de 1988", completou o voto do ministro Ayres Britto.
O magistrado lembrou ainda que o voto do ministro Carlos Ayres Britto deixou claro que o marco objetivo é aquele que relate o decidido propósito constitucional de colocar uma pá de cal nas intermináveis discussões sobre qualquer outra referência temporal de ocupação de área indígena. "É cristalino que o marco temporal a ser adotado é o dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, admitindo-se apenas a ressalva do renitente esbulho.
Na sentença, o juiz federal emprega trecho do voto do ministro do STF, Teori Zavascki, pelo qual "o remitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passada", ressaltou. "Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual", ressaltou.
Ainda na sentença o juiz federal Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva enfatizou que "em complemento ao marco temporal, fixou o marco da tradicionalidade da ocupação, segundo o qual deve haver a efetiva relação dos índios com a terra que ocupam, no entanto, essa aferição somente é realizada quando constatada a presença do primeiro, o que, como visto, não é o caso dos autos".
Na sentença o magistrado é enfático: "tem-se que, para fazer jus à demarcação da terra, a comunidade indígena tem que demonstrar, entre outros aspectos, que em 05/11/1988 ocupava o determinado espaço geográfico ou estava renitente de esbulho, ou seja, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal, que não se confunde com ocupação passada ou com desocupação forçada ocorrida no passado".
Por fim, o juiz federal Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva, completa que as requeridas não lograram comprovar qualquer esbulho ou expulsão dos indígenas por parte do autor. "Na verdade, os elementos constantes dos autos demonstram que a ocupação da área por não-índios ocorreu de forma gradativa a partir da concessão de incentivos estatais para povoação e desenvolvimento da região de fronteira, muito antes da aquisição do imóvel pelo autor", completou.
ongdip | 20 de dezembro de 2017 às 12:42 PM | Categorias: Uncategorized | URL:https://wp.me/p97DTv-ve

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