segunda-feira, 11 de agosto de 2014

MST, STJ e fazenda invadida...


STJ rejeita intervenção no Paraná e mantém ocupação de fazenda pelo MST



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de intervenção federal no estado do Paraná apresentado pelo Tribunal de Justiça local após pedido dos proprietários de uma área invadida há oito anos pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).

O ministro Gilson Dipp, relator, entendeu que, apesar de a reintegração de posse ter sido determinada pela Justiça, a desocupação forçada da área deve ser evitada em respeito aos “princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da construção de sociedade livre, justa e solidária, com direito à reforma agrária e acesso à terra, com erradicação da pobreza, da marginalização e da desigualdade social”.

Para Gilson Dipp, a intervenção poderia contrariar o objetivo de paz social.

O julgamento se deu no dia 1º de julho, mas a publicação do acórdão está prevista para o próximo dia 5 de agosto. O processo trata de uma área denominada Sítio Garcia, em Barbosa Ferraz, onde vivem 190 pessoas. O imóvel rural foi ocupado por trabalhadores rurais sem terra como forma de forçar a desapropriação para reforma agrária.

A ordem judicial de reintegração de posse, obtida pelos proprietários, não foi cumprida, e as sucessivas requisições de força policial foram igualmente malsucedidas, de tal modo que o imóvel continua ocupado pelos integrantes do MST.

Daí o pedido de intervenção federal encaminhado ao STJ, já que cabe ao tribunal o exame desse tipo de ação em tais circunstâncias. Os proprietários alegam que a recusa do governador do estado em desocupar a área configura desobediência à ordem judicial.

Proporcionalidade

Ao analisar a questão, Dipp observou que a intervenção poderia causar coerção ou sofrimento maior do que a sua justificação institucional. Mesmo presente a finalidade de garantia da autoridade da decisão judicial, o ministro avaliou que a intervenção federal pedida perde a razão constitucional “ao gerar ambiente de insegurança e intranquilidade em contraste com os fins da atividade jurisdicional, que se caracteriza pela formulação de juízos voltados à paz social e à proteção de direitos”.

Por isso, o ministro classificou o quadro como de “inviável atuação judicial”. Para o relator, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade. Ele entende que ao estado resta respeitar a afetação pública do imóvel produzida pela ocupação, não sendo ilícita a sua recusa de atuar contra os sem-terra.

“Trata-se de caso de afetação por interesse público a submeter-se então ao regime próprio dessa modalidade jurisprudencial de perda e aquisição da propriedade mediante justa e prévia indenização em dinheiro, que, no caso, por construção, se resolverá em reparação a ser buscada via de ação de indenização (desapropriação indireta) promovida pelo interessado”, concluiu.
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pela Corte Especial.

Esta notícia se refere ao processo: IF 111



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