sábado, 8 de novembro de 2008

Barretto coloca os pingos nos ii

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Ao colega jornalista Roldão Arruda
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Sobre a enquete "Governo deve reconhecer e regularizar terras quilombolas no País?" publicada no artigo "Quilombolas ganham área de Alcântara" em o Estado de S. Paulo, dia 5 p.p., o autor de A Revolução Quilombola, o jornalista Nelson Barretto pontualiza:
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Julgo que a pergunta esteja viciada, pois todos somos favoráveis ao reconhecimento dos verdadeiros remanescentes dos quilombos como está no dispositivo constitucional:
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Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
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Convenhamos que o texto constitucional, além de claro, é muito preciso. Em primeiro lugar se refere aos remanescentes das comunidades dos quilombos. Em seguida, aos que estão ocupando suas terras. E por fim, que o Estado deve reconhecer e emitir os títulos de propriedade definitivos.
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Ora, quilombo era “local escondido no mato onde se abrigavam escravos fugidos” (Dicionário Houaiss). São, portanto, moradores das comunidades formadas por escravos fugidos durante o tempo da escravidão que subsistiram após a promulgação da Lei Áurea. Assim sendo, não se trata de quaisquer descendentes de escravos.
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Por outro lado, “que estejam ocupando suas terras”, isto é, no caso do artigo 68 do ADCT, o significado da expressão remanescentes das comunidades dos quilombos sofre uma redução, uma vez que o dispositivo contemplou apenas aqueles remanescentes “que estejam ocupando suas terras” no momento da promulgação da Constituição de 1988.
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Foram excluídos, portanto, os antigos moradores dos quilombos e os seus descendentes que, em 5 de outubro de 1988, não mais ocupavam as terras que até a abolição da escravidão formavam aquelas comunidades”, diz com clareza e propriedade o parecer de Cláudio Teixeira da Silva, Procurador da Fazenda Nacional e Assessor Especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
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Nesse parecer, o Dr. Cláudio Teixeira da Silva mostra que se trata de usucapião singular: “Em 5 de outubro de 1988, existia a posse dos remanescentes sobre as terras que na época imperial constituíam quilombos, o constituinte considerou aquela posse centenária, pacífica e transmitida ininterruptamente de geração em geração até aquele momento”.
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Também a expressão “suas terras” deixa claro a natureza da posse dos remanescentes: “Não se trata de mera detenção e nem tampouco de posse desacompanhada do elemento psíquico de ter a coisa para si, porém de posse exercida com a intenção de dono (cum animo domini), de posse qualificada”, explica ainda o parecer.
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Em terceiro lugar, é reconhecida a propriedade definitiva. O reconhecimento nada gera de novo (recognitio nil dat novi). É a conversão da posse em propriedade. A posse centenária, qualificada, contínua e pacífica dos remanescentes das comunidades dos quilombos sobre essas terras nas quais, na época imperial, se localizavam aqueles agrupamentos formados por escravos fugidos.
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Continua o parecer: “O termo propriedade definitiva reforça o entendimento perfilhado, porquanto tem nítido sentido de consolidação de um direito subjetivo preexistente. Expressa a idéia de certeza do direito de propriedade, a fim de conferir aos remanescentes, seus titulares, segurança jurídica que antes não possuíam”.
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Na expressão final “devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos” não cabe a desapropriação, mas tão-só a emissão dos títulos de propriedade, ou seja, a conversão da posse em propriedade. É a emissão de títulos de propriedade particular aos remanescentes das comunidades dos quilombos, e não às comunidades remanescentes. Essa troca de termos altera inteiramente o dispositivo constitucional.
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O artigo 17 e seu parágrafo único do Decreto 4887, de 2003, contrariam a norma constitucional ao prever a “outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades” que “serão representadas por associações legalmente constituídas”.
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O referido decreto cria a figura da propriedade coletiva, a ser destinada a uma associação de remanescentes das comunidades dos quilombos. Qual a legitimidade e representatividade dessas associações para receber tal título de propriedade? Essa é uma das causas do conflito, como tratei em meu livro A Revolução Quilombola.
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O direito de propriedade constitui um dos fundamentos da liberdade. Ao contrário do que sucede nos regimes socialistas, onde a abolição desse direito desfecha na implantação de uma terrível ditadura. Sob o sistema de propriedade coletiva, os pretensos remanescentes de quilombos ficarão à mercê dessas “lideranças” formadas pelo INCRA e pela Fundação Palmares.
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Seria a volta da escravidão de modelo estatal, sem nenhum direito para comercializar a terra ou progredir. E se alguém quiser sair, não haverá nenhuma indenização.
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Somos, portanto contrários aos falsos quilombolas produzidos pelas ONGs, Fundação Palmares e pelo INCRA, que confiscam terras de legítimos proprietários para entregá-las aos autodeclarados quilombolas.
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O Estado deve emitir o título de propriedade particular somente aos verdadeiros remanescentes e não um título coletivo, que será a volta da escravidão. E escravidão ao estado socialista e coletivista.
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Atenciosamente
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Nelson Barretto
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