Comissão Mista do Congresso rejeita
ampliar características
Assessoria de Comunicação CNA
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CNA apoiou texto do relator,
senador Romero Jucá, que será votado em plenário
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A Comissão Mista de Consolidação das Leis e Regulamentação da
Constituição aprovou relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre as
emendas apresentadas ao projeto que regulamenta a Emenda Constitucional do
Trabalho Escravo.
O relator rejeitou mudanças na caracterização de trabalho escravo para
fins de desapropriação de imóveis rurais e urbanos onde seja comprovada a
irregularidade, acatando 29 das 55 emendas apresentas ao Projeto de Lei n.º
432/2013. O texto segue agora para votação no plenário do Senado.
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) apoiou o texto do relator por entender que o mesmo dará segurança ao produtor rural em relação à eventual aplicação da lei.
A aprovação do relatório é um passo adiante na definição legal do que é
trabalho escravo já que a votação vinha sendo postergada desde junho, quando
foi apresentado na Comissão pedido de vistas coletivo, impedindo o andamento
dos trabalhos.
O que emperrou as discussões foi a conceituação do que é trabalho escravo. Vários senadores apresentaram emendas ampliando o alcance das situações que deveriam ser enquadradas como trabalho escravo.
Pretendiam incluir nesta definição itens como jornada exaustiva e
condições degradantes de trabalho.
O senador Romero Jucá, no entanto, rejeitou as propostas de mudanças.
Argumentou que não se pode tratar irregularidades trabalhistas como trabalho
escravo, aplicando à infração e ao crime a mesma punição de expropriação da
propriedade.
Assim, segundo o texto do relator, os imóveis rurais e urbanos onde for constatada a exploração de trabalho escravo, diretamente por seus proprietários, poderão ser expropriados.
Neste caso, os imóveis rurais são destinados à reforma agrária e os
urbanos, a programas de habitação popular, sem qualquer tipo de indenização e
sem que a sentença judicial tenha transitado em julgado.
O senador Romero Jucá definiu quatro situações em que se caracteriza prática análoga ao de trabalho escravo. A primeira deles é submeter o empregado a trabalho forçado, com ameaça de punição, com uso de coação ou com a restrição da liberdade pessoal.
A outra situação refere-se ao cerceamento do uso de qualquer meio de
transporte pelo trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local em que presta
serviço.
Configura, ainda, situação de trabalho escravo, a vigilância ostensiva no local de trabalho ou a apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador pelo empregador.
E, por fim, restringir, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador
em razão de dívida contraída com o empregador ou seu preposto.
O texto do relator deixa claro que estão sujeitos à expropriação os imóveis onde houver exploração de trabalho escravo diretamente pelo proprietário.
A modificação tem o objetivo de resguardar, por exemplo, o dono do
imóvel alugado em que o locatário é o responsável pela prática.
Publicado em: 13/11/2014 |
sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Caracterização de trabalho escravo para fins de desapropriação
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